Licenciamento de glamping em Portugal: o que a lei diz e por onde começar
Um domo no terreno não é uma tenda de fim de semana: é alojamento turístico, e a lei portuguesa trata-o como tal. Este guia explica o enquadramento, por que caminho entrar e o que perguntar à câmara antes de gastar um euro.
Atualizado a 16 de setembro de 2026 · House on Wheels
A palavra "glamping" está na lei
O regime jurídico dos empreendimentos turísticos (RJET) prevê expressamente o glamping. O artigo 19.º, n.º 4, diz que nos parques de campismo e de caravanismo «podem existir instalações destinadas a alojamento, nomeadamente bungalows, mobile homes, glamping, e realidades afins, na proporção e nos termos a regulamentar» por portaria. É o enquadramento mais direto para domos e tendas-lodge: alojamento amovível dentro de um empreendimento turístico.
O mesmo diploma define o parque de campismo como um terreno «devidamente delimitado e dotado de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível» (artigo 19.º, n.º 1). Pode ser público ou privativo (n.º 2).
Os sete tipos de empreendimento turístico
O artigo 4.º enumera os tipos possíveis. Para estruturas de glamping, três interessam:
Tipo
O que é
Encaixa domos e tendas?
Parque de campismo e de caravanismo (art. 19.º)
Terreno delimitado para alojamento amovível, com instalações de apoio
Sim — é o único tipo que nomeia o glamping
Aldeamento turístico (art. 13.º)
Conjunto de unidades de alojamento com expressão arquitetónica coerente; mínimo de 10 unidades
Possível em projetos maiores; regime mais exigente
Turismo no espaço rural (art. 18.º)
Casas de campo, agroturismo e hotéis rurais, em regra por reabilitação de construções existentes
Como complemento de um empreendimento já existente; confirme com a câmara
Os estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, resorts e turismo de habitação (alíneas a) a e) do artigo 4.º) não são pensados para alojamento amovível.
Qualquer destes tipos pode ainda ser reconhecido como turismo de natureza pelo ICNF, sem qualquer taxa (artigo 20.º, n.º 4 e n.º 7) — um selo útil para o posicionamento e para alguns programas de apoio.
E o Alojamento Local?
O Alojamento Local é um regime separado, com decreto-lei próprio, pensado para moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem — ou seja, edifícios. O RJET é explícito: só os empreendimentos turísticos e o alojamento local podem prestar serviços de alojamento turístico (artigo 43.º, n.º 1). Para uma estrutura amovível num terreno, o caminho é o RJET; não conte com um registo de AL para a legalizar. Se tiver dúvidas, é a primeira pergunta a fazer na câmara.
O caminho, passo a passo
Pedido de informação prévia (PIP) à câmara municipal (artigo 25.º). Antes de comprar a estrutura, pergunte à câmara se aquele terreno pode receber um empreendimento turístico e com que condicionantes. Se o terreno for rústico, há um procedimento próprio (artigos 25.º-A a 25.º-C): a câmara reúne numa comissão todas as entidades que têm de se pronunciar e decide em 60 dias. Uma resposta favorável vincula essas entidades durante um ano (artigo 25.º-C, n.º 6).
Projeto. Com a informação prévia na mão, um arquiteto prepara o projeto do empreendimento: implantação, infraestruturas, unidades de alojamento, capacidade. Nos parques de campismo, a capacidade e a classificação são fixadas pela câmara (artigo 22.º, n.º 2, alínea c)). O parecer do Turismo de Portugal é obrigatório para hotéis, aldeamentos, apartamentos, resorts e hotéis rurais, e facultativo nos outros casos (artigo 26.º).
Comunicação prévia com prazo, ou licenciamento (artigo 23.º-A). A instalação segue o regime da urbanização e edificação. Na comunicação prévia, a câmara tem 20 dias para se opor — 60 se houver consultas externas; sem oposição, pode avançar com as obras.
Obras e autorização de utilização para fins turísticos (artigo 30.º). Concluída a obra, pede-se a autorização; o alvará sai em 10 dias, ou 5 depois da vistoria, quando haja lugar a ela. A instalação pode ser autorizada por fases (artigo 30.º, n.º 10) — útil quando se começa com poucas unidades e se cresce depois.
Título de abertura e registo (artigos 32.º e 40.º). Com o alvará de autorização de utilização — ou, na sua falta dentro dos prazos, a comunicação de abertura (artigo 31.º-A) — o empreendimento pode abrir e é inscrito no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET). O número de registo tem de constar em qualquer plataforma onde anuncie (artigo 42.º-A).
Auditoria de classificação (artigo 36.º). Nos 60 dias seguintes, a câmara — nos parques de campismo — faz a auditoria e fixa a classificação. A placa tem de ficar afixada à entrada (n.º 7).
O que a câmara vai olhar no terreno
O plano diretor municipal (PDM) e a classe de solo. Em solo rústico, a viabilidade passa pela comissão do artigo 25.º-B.
As servidões e restrições: Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), domínio hídrico, áreas protegidas. O artigo 25.º-C refere expressamente a RAN e a REN entre as condicionantes a resolver.
As infraestruturas: acessos, água, eletricidade e saneamento. Uma estrutura amovível continua a precisar de ligações — e são elas que muitas vezes decidem o projeto.
As normas técnicas de construção: segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética aplicam-se a todos os empreendimentos (artigo 5.º).
A acessibilidade: pelo menos uma unidade de alojamento acessível a pessoas com mobilidade condicionada (artigo 6.º, n.º 2).
Madeira e Açores
O regime aplica-se às Regiões Autónomas «sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma» (artigo 78.º). Na prática, há entidades regionais com o papel que no continente cabe ao Turismo de Portugal, e a logística de entrega e montagem numa ilha é diferente — o nosso orçamento firme reflete isso.
O que acontece se abrir sem título
Oferecer alojamento turístico sem título válido de abertura é contraordenação (artigo 67.º, n.º 1, alínea a)), com coima de 2.500 € a 3.740,98 € para pessoas singulares e de 25.000 € a 44.891,81 € para pessoas coletivas (n.º 5). Acresce a possibilidade de embargo e demolição (artigo 72.º) e de interdição pela ASAE (artigo 73.º). Não vale a pena.
O que nós fornecemos para o processo
A ficha técnica de cada modelo, com dimensões, áreas e materiais.
A planta e o esquema de implantação, para o projeto de arquitetura.
A documentação de conformidade da estrutura para cargas de neve e vento.
A lista das ligações necessárias — água, eletricidade e saneamento — para o projeto de especialidades.
Para um primeiro parque com várias unidades iguais, a base mais comum é o domo geodésico: Sirius 7m →
Perguntas frequentes sobre licenciamento
Preciso de licença para pôr um domo no meu terreno?
Se for para receber hóspedes, sim: é alojamento turístico e entra no RJET. Para uso próprio continua a haver regras urbanísticas — confirme na câmara antes de comprar.
Posso começar com duas unidades?
Sim. A instalação pode ser autorizada por fases (artigo 30.º, n.º 10). O aldeamento turístico exige um mínimo de 10 unidades; no RJET não há mínimo para parques de campismo — os requisitos de área e de infraestruturas estão em portaria própria.
Quanto tempo demora?
Depende do município e do solo. O PIP em solo rústico tem prazo de 60 dias; a comunicação prévia, 20 a 60 dias; o alvará de utilização, 10 dias. Some tudo, com o projeto pelo meio, e conte com meses, não semanas.
Preciso do Turismo de Portugal?
Para parques de campismo, a capacidade e a classificação são fixadas pela câmara. O Turismo de Portugal intervém obrigatoriamente nos hotéis, aldeamentos, apartamentos, resorts e hotéis rurais, e pode ser consultado nos outros casos (artigo 26.º).
A estrutura precisa de fundações?
Depende do modelo e do terreno; muitas assentam numa plataforma ou deck. Para a câmara, o que conta é o uso — alojamento turístico — e não o facto de a estrutura ser amovível.